DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seçã… — CC CC 216984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que, em 17/06/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram recolhidos diversos objetos apontados como produto de crime.
- Entre eles, constava uma câmera digital adquirida em janeiro de 2024 pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, junto à empresa Feldmann Wild Leitz Comércio, Importação e Exportação Ltda., pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05847., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que, em 17/06/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram recolhidos diversos objetos apontados como produto de crime. Entre eles, constava uma câmera digital adquirida em janeiro de 2024 pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, junto à empresa Feldmann Wild Leitz Comércio, Importação e Exportação Ltda., pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O equipamento teria sido subtraído enquanto se encontrava em trânsito postal.
O Juízo Estadual, acolhendo parecer do Ministério Público de São Paulo, declinou da competência sob o fundamento de que o crime teria sido praticado contra interesse da União. O Juízo Federal, entretanto, suscitou conflito de competência, argumentando que a sociedade empresária vendedora assumiu integralmente o prejuízo e providenciou o envio de nova câmera à universidade, razão pela qual não houve dano ao patrimônio da União.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras/SP, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, cabe à Justiça Federal julgar crimes que envolvam desvio ou apropriação de recursos da União, bem como infrações que afetem bens, serviços ou interesses de suas autarquias e empresas públicas.
Além disso, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, é de competência da Justiça Federal apreciar e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Dessa forma, uma vez que o Juízo Federal expressamente afastou a presença de interesse jurídico da União, pois a sociedade empresária vendedora assumiu integralmente o prejuízo e providenciou o envio de nova câmera à universidade federal, não há interesse na União no feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras/SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.