DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DINEY DA SILVA NUNES,… — RHC RHC 216988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DINEY DA SILVA NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que ao recorrente foi deferida progressão ao regime aberto sob monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DINEY DA SILVA NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623712-54.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que ao recorrente foi deferida progressão ao regime aberto sob monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME ABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e atualmente em regime aberto. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a imposição da tornozeleira e alega boa conduta do paciente durante longo período sem fiscalização. O pedido busca o reconhecimento de constrangimento ilegal e a dispensa do uso da tornozeleira eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal quanto à imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na manutenção da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se mostra via processual adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução sobre a execução da pena, devendo a parte utilizar o agravo em execução como meio idôneo.
4. A ação constitucional não comporta dilação probatória, tampouco substitui recursos próprios, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.
5. Da análise de ofício. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto, em substituição ao pernoite obrigatório em Casa de Albergado, encontra amparo na Lei de Execução Penal e na tese de repercussão geral fixada no RE 641.320/RS (Tema 422).
6. Não se visualiza constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que a medida alternativa adotada pelo Juízo para o cumprimento da pena em regime mais brando, revela-se mais benéfica ao apenado e compatível com os princípios da execução penal, especialmente a individualização da pena e a ressocialização.
7. A ausência de ilegalidade evidente ou
[trecho intermediário suprimido]
compatível com o regime de progressão".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.
(AgRg no HC 954.946/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025. )
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.