DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELLA TEOFILO BRAZ RAIMUNDO c… — RHC RHC 216993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELLA TEOFILO BRAZ RAIMUNDO contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal), associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), comunicação falsa de crime (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3577, 14685, 3417, 3582, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELLA TEOFILO BRAZ RAIMUNDO contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5164803-06.2025.8.09.0003.
Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexânia/GO recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 5217659-78.2024.8.09.0003.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 154-169).
A recorrente sustenta, em síntese, a ilicitude das provas obtidas durante a investigação policial, alegando que diligências realizadas nos Estados do Piauí, São Paulo, Goiás e Bahia não foram precedidas de autorização judicial, configurando violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Argumenta, ainda, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a manutenção da ação penal, pleiteando o seu trancamento ou, subsidiariamente, a absolvição sumária da recorrente.
Aponta que, no curso da investigação policial e no relatório elaborado, não foi apresentada nenhuma evidência que comprove a participação da acusada nos fatos apurados.
Defende que a atuação da autoridade policial fora de sua unidade federativa exige o cumprimento rigoroso das medidas legais e formais pertinentes, sendo inadmissível qualquer intervenção sem a observância dos procedimentos previstos em lei.
Afirma que não houve, em momento algum, autorização judicial para a apreensão de imagens, gravações, vídeos, celulares ou quaisquer outros objetos por parte do juiz competente para o caso.
Aponta serem ilícitas as provas obtidas sem autorização judicial.
Expõe que não há demonstração de vínculo associativo entre a recorrente e os demais corréus.
Aduz ser o caso de aplicação o princípio in dubio pro reo.
Requer o provimento do recurso para: i) a expedição de carta precatória ao juízo de Corrente/PI para verificar se houve autorização judicial para as diligências realizadas pela autoridade policial, especialmente quanto às imagens anexadas no evento n.1; ii) a expedição de ofício aos órgãos fiscais dos Estados do Piauí, Bahia, São Paulo e Goiás para confirmar se a carga foi validada ou fiscalizada nos respectivos postos; iii) reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial, com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade. Portanto, não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais a serem examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei.
A par dessas considerações, observa-se que o pedido de expedição de carta precatória e de ofícios configura diligência própria da fase instrutória, devendo ser dirigido ao juízo competente pela condução da ação penal. Inserir tais medidas no âmbito do habeas corpus extrapola sua finalidade constitucional, que se limita à tutela da liberdade diante de ilegalidade manifesta. Permitir instrução probatória nesse contexto distorce a lógica processual e compromete a ordem natural do rito penal, resultando em indevida inversão dos atos processuais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.