DECISÃO Trata-se de recurso interposto por M — REsp REsp 2169952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por M.
- Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- LIMITAÇÃO DE 30% DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5940, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 402/403):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LIMITAÇÃO DE 30% DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 117 SRF. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno interposto por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido de afastamento do limite percentual de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal na apuração do seu IRPJ e da CSLL, nos casos de encerramento das atividades, extinção, incorporação ou cisão da empresa.
2 - No caso, a decisão agravada destacou que a controvérsia principal encontra-se pacificada através do julgamento do RE nº 591.340, submetido à sistemática da repercussão geral, onde fixada tese no sentido de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema nº 117 do STF), precedente vinculante que transitou em julgado em 06/03/2020.
3 - Ressaltou-se, ainda, que, mesmo o pedido subsidiário formulado pelo ora agravante também se encontrava alcançado pela tese firmada no referido julgamento vinculante, conforme entendimento pacífico de ambas as turmas do STJ (R Esp n. 1.805.925/SP e AgInt no R Esp n. 1.927.491/RS).
4 - Da leitura da síntese conclusiva do voto vencedor proferido no precedente paradigma adotado, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, é possível extrair a natureza do benefício fiscal em discussão e a constitucionalidade da limitação percentual instituída pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, senão vejamos: " .. não se deve olhar os 70% não compensados, até porque nada poderia ser compensado. Ao estabelecer a possibilidade de compensação de 30%, auxilia a empresa poder, num regime de caixa, em determinados momentos, pagar menos imposto. As leis, os artigos legislativos em exame, o 42 e o 58, configuram a técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano base e não uma técnica fiscal de taxação de lucros não existente. É o inverso. .. a Constituição não impõe, permite uma faculdade legal - a discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios do Sistema Tributário Nacional, os quais efetivamente foram respeitados, e essa série de
[trecho intermediário suprimido]
os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
No presente caso, a publicação do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ocorreu em 17/03/2023 (fl. 409). Já o recurso especial foi interposto somente em 4/08/2023 (fl. 461), quanto já esgotado o lapso recursal de trinta dias.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.