DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO BECKER AGUIAR em face da decisão de fls — RHC RHC 216998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO BECKER AGUIAR em face da decisão de fls.
- 749/759 que negou provimento ao recurso em habeas corpus, uma vez que não identificada qualquer mácula na cadeia de custódia das provas digitais.
- No presente agravo, a defesa afirma que a própria autoridade policial reconheceu a existência de diversas falhas técnicas na prova digital.
- Insiste na alegação de violação ao direito de defesa devido à falta de exame detalhado e específico dos laudos periciais apresentados, relacionados às provas digitais incluídas nos autos originais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 10891, 3417, 3539, 10865, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO BECKER AGUIAR em face da decisão de fls. 749/759 que negou provimento ao recurso em habeas corpus, uma vez que não identificada qualquer mácula na cadeia de custódia das provas digitais.
No presente agravo, a defesa afirma que a própria autoridade policial reconheceu a existência de diversas falhas técnicas na prova digital.
Insiste na alegação de violação ao direito de defesa devido à falta de exame detalhado e específico dos laudos periciais apresentados, relacionados às provas digitais incluídas nos autos originais.
Argumenta que o laudo preliminar de análise de provas digitais demonstrou tecnicamente que não é possível atestar a integralidade dos dados recebidos, devido à ausência de áudios, metadados, pastas oriundas da quebra telemática, relatórios originais com códigos hash, senhas para abertura das pastas e conteúdo de contas Google e Apple e, mesmo após reiterados pedidos, permanecem ausentes os conteúdos originais e relatórios de hash de 17 contas (679487, 679482, 679483, 679488, 679476, 679480, 679481, 679484, 679475, 679473, 679486, 679474, 679485, 679478, 714988, 679479 e 714987).
Aduz que a autoridade policial informou que os links encaminhados pela Apple são temporários e estão expirados; e que os dados não mais existem nos sistemas da empresa na forma como anteriormente disponibilizados. A Polícia Federal propôs três cenários ao juízo: (i) não reconhecimento da nulidade por ausência de prejuízo; (ii) reconhecimento da nulidade quanto às contas vinculadas ao Case 202200119295; (iii) determinação para que a Apple apresente novamente os conteúdos, ciente de possíveis alterações/exclusões por usuários. A partir disso, o agravante destaca que tais manifestações reconhecem falhas técnicas e corroboram a tese de quebra da cadeia de custódia.
Insiste que a quebra da cadeia de custódia das provas digitais compromete sua autenticidade e confiabilidade, tornando-as inadmissíveis, e que o ônus de demonstrar a integridade das provas recai sobre o Estado.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental e do recurso em habeas corpus, nos termos da inicial.
Pedido de reconsideração indeferido às fls. 835/836.
É o breve relatório.
Decido.
Ao reexaminar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, verifica-se que o entendimento então adotado não refletiu, com a profundidade necessária, a atual evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da prova digital. A realidade contemporânea impõe ao julgador a compreensão de que os elementos probatórios extraídos de meios digitais
[trecho intermediário suprimido]
ao exercício do direito de defesa".
Desse modo, identificada a quebra da cadeia de custódia, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade das provas digitais extraídas das 17 pastas transmitidas pela Apple (Case Number Apple 202200119295 e Case Number Apple 202300156805), devendo o Juízo de primeiro grau analisar quais as provas decorrentes destas e também excluí-las do processo para, então, dar seguimento ao processo para intimação das partes e apresentação das alegações finais.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c e 258, §3º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o Juízo de retratação no agravo regimental para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determinar a exclusão das provas digitais extraídas das 17 pastas transmitidas pela Apple (Case Number Apple 202200119295 e Case Number Apple 202300156805) e as delas derivadas, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.