DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Judicial da Comarca de … — CC CC 216999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi - RS e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Gelci Maria Cardoso Wentz visando obter o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
- A ação foi proposta, inicialmente, contra o Estado do Rio Grande do Sul perante a Justiça estadual.
- No entanto, compreendeu-se na decisão de fls.
- 1009-1010 que a União seria parte legítima para responder à demanda, porquanto lhe caberia o custeio do serviço de saúde, nos termos de normas administrativas que cuidam da divisão de atribuições.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi - RS e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Gelci Maria Cardoso Wentz visando obter o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
A ação foi proposta, inicialmente, contra o Estado do Rio Grande do Sul perante a Justiça estadual. No entanto, compreendeu-se na decisão de fls. 1009-1010 que a União seria parte legítima para responder à demanda, porquanto lhe caberia o custeio do serviço de saúde, nos termos de normas administrativas que cuidam da divisão de atribuições. A parte requerente cumpriu a exigência de emenda da petição inicial e incluiu a União no polo passivo, seguindo-se à remessa do feito à Justiça Federal (fls. 1009-1010) .
O Juízo federal compreendeu de modo diverso, enfatizando que o critério de custeio não foi adotado pelo STF para a definição de competência jurisdicional em demandas de saúde. Teceu considerações sobre a divisão de atribuições no âmbito da assistência social e do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), enfatizando que as prestações materiais desse tipo de tratamento incluem-se em competências locais, sem ingerência da União (fls. 1012-1020).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tema 793/STF prevê a possibilidade de o Juízo direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em tese, deteria melhores condições de cumprir a medida. A tese foi assim fixada:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No entanto, a aludida tese não afirma que esse ajuste para cumprimento possa ser feito pela Justiça estadual para incluir a União como ré e assim impedir que o Juízo federal avalie a composição do polo passivo e a sua própria competência nos termos do art. 109, I da Constituição.
O Tema 793/STF não é incompatível com as Súmulas 150 e 254 deste STJ, bastando compreender que o Juízo competente para redirecionar a demanda contra a União na etapa de conhecimento é, exclusivamente, o Juízo federal.
Nessa linha, a exclusão da União da demanda reclama eventual correção pela via recursal, não a solução da disputa no âmbito deste incidente, utilizando-o como substitutivo de recurso. Afinal, "o âmbito cognitivo do
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 12/9/2025.)
Nessa linha, a situação justificaria o não conhecimento do incidente, nos termos dos enunciados n. 150, 224 e 254 da jurisprudência deste STJ. Por razões pragmáticas, o conflito é admitido para que o feito prossiga perante a Justiça estadual, a não ser que haja, oportunamente e em sede própria, a reforma em grau de recurso daquela decisão proferida pelo Juízo federal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual. Publique-se. Comuniquem-se os juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.