ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2170004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO.
- O voto vencedor proferido do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base nos seguintes argumento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7760, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. GRANJA. MORTE DAS AVES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O voto vencedor proferido do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base nos seguintes argumento.
2. Diante dos fundamentos do voto vencedor do acórdão recorrido constantes de fls. 585-598, as alegações da parte agravante - no sentido de que o serviços prestados foram adequados, que não pode ser responsabilizada pela interrupção e, ainda, porque os votos vencedores apontam para realidade fática distinta da constante do voto vencedor - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, para verificar qual voto deve prevalecer e para confirmar qual foi efetivamente a situação fática ocorrida nos autos, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 585-598).
Pondera a parte agravante que a moldura fática dos votos vencidos afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque comprova o restabelecimento da energia ocorreu dentro do prazo do Poder Concedente - ANEEL, entre outros fatos.
Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 621-634).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. GRANJA. MORTE DAS AVES.
[trecho intermediário suprimido]
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, no caso, "a falha no serviço está justamente na demora em restabelecer o serviço, e não na suspensão em si, essa sim decorrente das chuvas e vento forte", ressaltando, ainda, que "a demora, porém, pode ser imputada à ineficácia da ré, e não ao fenômeno climático" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.