DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA LOPES HAHN, JOAO BATISTA LOPES HAHN e… — REsp REsp 2170008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA LOPES HAHN, JOAO BATISTA LOPES HAHN e ANDREIA DE VARGAS HAHN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PARA RESTAR CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA DO PROCESSO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CREDOR FIQUE INERTE, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, E A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PERDURE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
- NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FOI SUSPENSO ATÉ O FINAL DO PARCELAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO.
- FINDO O PRAZO, O CREDOR FOI INTIMADO A DILIGENCIAR, MOMENTO EM QUE INFORMOU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12963, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA LOPES HAHN, JOAO BATISTA LOPES HAHN e ANDREIA DE VARGAS HAHN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 49-56, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARA RESTAR CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA DO PROCESSO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CREDOR FIQUE INERTE, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, E A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PERDURE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FOI SUSPENSO ATÉ O FINAL DO PARCELAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. FINDO O PRAZO, O CREDOR FOI INTIMADO A DILIGENCIAR, MOMENTO EM QUE INFORMOU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA, POIS NÃO HOUVE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 81-93, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 113, 189, 192, 202, caput e incisos I e V, 205, 206 e 474, do Código Civil; 17, 485, VI, 487, II, 489, §1º, IV, 783, 803, I, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e falta de fundamentação quanto a duas questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a saber: (i) a rescisão de pleno direito do acordo por cláusula resolutiva expressa, operada com a mora da 7ª parcela; e (ii) a impossibilidade de considerar pagamentos posteriores como causa interruptiva da prescrição; b) que à luz dos arts. 112 e 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, de modo que a inadimplência da parcela 7 acarretou a rescisão automática do acordo, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito originário e iniciando-se, desde então, a fluência do prazo prescricional quinquenal,, com prescrição consumada antes de qualquer diligência útil; c) pagamentos posteriores não constituem causa interruptiva da prescrição e a interrupção somente pode ocorrer uma vez; d) dissídio jurisprudencial, trazendo como paradigmas julgados que reconhecem a eficácia de cláusula resolutiva expressa e a desnecessidade de interpelação judicial, aplicando o art. 474 do CC, em contraste com o acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 130-141, e-STJ.
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifou-se).
4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.