DECISÃO O recorrente Marcos Felipe Paes opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do r… — REsp REsp 2170023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recorrente Marcos Felipe Paes opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Argumenta que a decisão embargada não especificou quais seriam as provas independentes, suficientes e idôneas que sustentam a autoria do crime de latrocínio, na modalidade tentada, além da confissão extrajudicial.
- Sustenta que a decisão aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar a particularidade da tese defensiva, que alega a ausência de prova judicial válida para a condenação (e-STJ Fl.
- O Ministério Público manifestou pela rejeição dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O recorrente Marcos Felipe Paes opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão embargada não especificou quais seriam as provas independentes, suficientes e idôneas que sustentam a autoria do crime de latrocínio, na modalidade tentada, além da confissão extrajudicial. Sustenta que a decisão aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar a particularidade da tese defensiva, que alega a ausência de prova judicial válida para a condenação (e-STJ Fl. 2085-2089).
O Ministério Público manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que o embargante busca rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração, o que não é permitido. Sustenta que não há omissão ou vício na decisão embargada, pois toda a matéia foi devidamente analisada. Destaca que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi correta, pois a defesa não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias (e-STJ Fl. 2116-2120).
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade Contudo, no mérito, não há omissão nem contradição a ser sanada.
Acerca dos pronunciamentos judiciais de caráter decisório, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o critério da fundamentação suficiente e não fundamentação exauriente. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelo recorrente, mas somente aqueles que são capazes de infirmar a sua decisão. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria,
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas.
O embargante busca rediscutir a sua divergência quanto à suficiência de prova válida para a condenação. A decisão monocrática apontou os fatos e provas produzidos pelas instâncias ordinárias, os quais levaram à conclusão de que Marcos permaneceu no carro de apoio, dando cobertura e depois, juntamente com os corréus, abandonaram a res furtiva. Segundo as circunstâncias fáticas, todos os denunciados concorreram para a prática do crime patrimonial.
Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso.
Pelo exposto, conhe ço do recurso, mas, no mérito, rejeito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.