DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Crim… — CC CC 217003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Balsas - Seção Judiciária do Maranhão (Juízo suscitante), contra o Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Barão de Grajaú - MA (Juízo suscitado).
- O Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Barão de Grajaú - MA, entendendo-se incompetente, decidiu que compete a Justiça Federal a execução de verba honorária fixada pela Justiça Eleitoral, e que o ônus do pagamento é da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (fls.
- O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Balsas - Seção Judiciária do Maranhão, por sua vez, entendeu que as demandas de natureza eleitoral estão excluídas da competência da Justiça Federal, e que, sendo o título executivo originado no âmbito da Justiça Eleitoral, a competência para seu cumprimento permanece com aquela justiça especializada, à luz do art.
- 109, I, da Constituição Federal (CF) e do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT) (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10028., 08826.08842.08874.10655.14841., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Balsas - Seção Judiciária do Maranhão (Juízo suscitante), contra o Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Barão de Grajaú - MA (Juízo suscitado).
O Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Barão de Grajaú - MA, entendendo-se incompetente, decidiu que compete a Justiça Federal a execução de verba honorária fixada pela Justiça Eleitoral, e que o ônus do pagamento é da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (fls. 113/114).
O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Balsas - Seção Judiciária do Maranhão, por sua vez, entendeu que as demandas de natureza eleitoral estão excluídas da competência da Justiça Federal, e que, sendo o título executivo originado no âmbito da Justiça Eleitoral, a competência para seu cumprimento permanece com aquela justiça especializada, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) e do art. 516 do Código de Processo Civil (CPC), além da Súmula 374 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 6/10).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Balsas - Seção Judiciária do Maranhão (fls. 121/122).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de execução ajuizada "por Marcus Vinicius Queiroz Neiva em face da União Federal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios arbitrados pela Justiça da 21ª Zona Eleitoral de Barão de Grajaú/MA, no valor de R$ 6.000,00" (fl. 6).
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que não se configura a competência da
[trecho intermediário suprimido]
deduzida não ostenta caráter eleitoral.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT)
(CC n. 215.553/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No presente caso, o Juízo eleitoral, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência do caráter eleitoral da pretensão, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça F ederal (fls. 113/114).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Balsas - Seção Judiciária do Maranhão (Juízo suscitante) .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.