DECISÃO No processo conexo (REsp 1.923.921/RN), tratava-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, … — REsp REsp 2170068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No processo conexo (REsp 1.923.921/RN), tratava-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
- Apelação de sentença que julgou extinto o feito (querela nullitatis insanabilis visando desconstituir os atos judiciais praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, desde a prolação do juízo de prejudicialidade até a certificação ilegal do trânsito em julgado), sem resolução do mérito, com a efetuação do respectivo cancelamento da distribuição.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
No processo conexo (REsp 1.923.921/RN), tratava-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 193 do processo conexo):
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. JULGADO DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Apelação de sentença que julgou extinto o feito (querela nullitatis insanabilis visando desconstituir os atos judiciais praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, desde a prolação do juízo de prejudicialidade até a certificação ilegal do trânsito em julgado), sem resolução do mérito, com a efetuação do respectivo cancelamento da distribuição. 2. Em suas razões, os autores argumentam que o juizado especial federal é incompetente, de forma absoluta, para apreciar a s demandas que excedam o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme prevê o art. 3º da Lei 10.259/2001. Sustentam que se trata de uma ação anulatória, que visa anular ato federal, dotada de complexidade, sendo certo que o sistema enxuto dos juizados não comporta a tramitação de ação com essas especificidades. Em adição, ressaltam que a própria lei do juizado afirma que não será admissível a propositura de ação rescisória nas causas decididas pelo juizado especial, dizendo quais são os recursos cabíveis em seu âmbito, inexistindo a previsão da querela, e, por óbvio, a impossibilidade de sua apreciação. Seguem discorrendo sobre o mérito da demanda principal (inconstitucionalidade da coisa julgada relativa ao pedido de manutenção do pagamento de horas extras, de forma parametrizada). 3. Compete ao Juízo que decidiu a causa, dentro de sua competência originária, processar e julgar a querela nullitatis insanabilis. 4. "Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada."(STJ, Sexta Turma, Ag. Reg. Na Pet. 10975 / RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2015) 5. "Os julgados em questão foram proferidos pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte inserida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259, de 12.07.2001. 5.Segundo entendimento do STJ, "compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados." (CC 120.556/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 17/10/2013). A Justiça Federal Comum é incompetente para o julgamento da presente demanda. A teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Ademais, o acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a alegada ilegitimidade da União.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a União é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.