DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do 2º Núcleo de Justiça… — CC CC 217007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante a Justiça estadual contra o Município de Porto Alegre.
- O processo teve tramitação regular com a prolação de sentença (fls.
- 121-125), a qual foi posteriormente anulada para a inclusão da União no polo passivo, conforme fls.
- 151, o que foi cumprido pela parte autora (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS e o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS, no âmbito de ação movida por L A S dos S, representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública, visando obter terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, em especial o atendimento em psicologia com o "Método ABA".
A ação foi proposta perante a Justiça estadual contra o Município de Porto Alegre. O processo teve tramitação regular com a prolação de sentença (fls. 121-125), a qual foi posteriormente anulada para a inclusão da União no polo passivo, conforme fls. 151, o que foi cumprido pela parte autora (fls. 149-150).
Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou este incidente, fundamentando que a Lei estadual garante tratamento a crianças com TEA e que o método de abordagem terapêutica não justificaria a legitimidade da União, citando julgado do TRF da 4ª Região sobre o assunto. Nessa linha, instaurou este incidente ressaltando que a "Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo" (fls. 152-155).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.
Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Abre-se a possibilidade de direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.
O ressarcimento ou o custeio, eventualmente cabível à União, pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o consequente deslocamento da tramitação do feito para a Justiça Federal. A propósito: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas 150, 224 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência discutindo tratamento cirúrgico de alta
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.