DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado… — CC CC 217009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC, suscitado.
- O apenado foi condenado ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao art.
- Com trânsito em julgado, o Juízo de Balneário Camboriú/SC declinou a competência ao Juízo de Passo Fundo/RS por ser o domicílio do apenado e não haver pena de prisão (fl.
- O Juízo de Passo Fundo/RS suscitou o conflito, sob o fundamento de que o Juízo competente para a execução penal é o da condenação, não havendo deslocamento de competência pela alteração do domicílio do executado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC, suscitado.
O apenado foi condenado ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 215-A do Código Penal.
Com trânsito em julgado, o Juízo de Balneário Camboriú/SC declinou a competência ao Juízo de Passo Fundo/RS por ser o domicílio do apenado e não haver pena de prisão (fl. 33).
O Juízo de Passo Fundo/RS suscitou o conflito, sob o fundamento de que o Juízo competente para a execução penal é o da condenação, não havendo deslocamento de competência pela alteração do domicílio do executado (fls. 41-42).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC, suscitado (fls. 49-52).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para execução penal em questão.
Como se depreende, a condenação adveio do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC, suscitado, sendo que a alteração de domicílio do apenado não tem o condão de modificar a competência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.
2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No caso, o juízo da condenação poderia deprecar a supervisão e acompanhamento ao juízo do domicílio do apenado, sem, contudo transferir automaticamente a competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competen te o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.