DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABILDE LUCAS DOS SANTOS AMORIM contra acórdão prol… — REsp REsp 2170094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABILDE LUCAS DOS SANTOS AMORIM contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de prisão, no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelos crimes do artigo 157, §2º, II, do Código Penal e do artigo 12 da Lei 10.826/03.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, separando-se as condenações, uma vez que um delito é sujeito à reclusão e outro à detenção, fixando-se as penas, respectivamente, em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado; e 1 (um) ano, 1 (um) mês, 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls.
- Opostos embargos infringentes, o recurso foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABILDE LUCAS DOS SANTOS AMORIM contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de prisão, no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelos crimes do artigo 157, §2º, II, do Código Penal e do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, separando-se as condenações, uma vez que um delito é sujeito à reclusão e outro à detenção, fixando-se as penas, respectivamente, em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado; e 1 (um) ano, 1 (um) mês, 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls. 353-360). Opostos embargos infringentes, o recurso foi desprovido (fls. 353-360).
Nas razões do recurso especial (fls. 367-375), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 59 do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 385-386) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento (fls. 399-406).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia a correção da dosimetria no que se referem às consequências do delito.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento.
Sobre a exasperação a título de consequências, entende-se que não consta no acórdão fundamentação suficiente. Ao decidir os embargos infringentes, o tribunal de origem entendeu pela possibilidade de recrudescimento da pena simplesmente pelo fato de a coisa subtraída não ter sido recuperada.
Esta conclusão é contrária à jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Por se tratar de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do habeas corpus devido à
[trecho intermediário suprimido]
fundamento idôneo a amparar a negativação das consequências do delito o prejuízo patrimonial causado à vítima, por ser elemento intrínseco ao tipo penal em questão: o roubo.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental parcialmente provido.
(EDcl no HC n. 717.450/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Considerando a procedência do recurso, é caso de adotar a dosimetria do réu em conformidade com o voto vencido do acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, decotando a exasperação da pena-base a título de consequências e, com isso, fixo a pena do réu em conformidade com o voto vencido do acórdão, ou seja, 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, para o crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, mantidos os demais comandos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.