DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2170099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA COMINADA NÃO CONDIZ COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR SEREM DEMASIADAMENTE ELEVADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 783):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA COMINADA NÃO CONDIZ COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR SEREM DEMASIADAMENTE ELEVADOS. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NO MÉRITO, PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DA REVISÃO DA MULTA COMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES RECURSAIS EM MOMENTO OPORTUNO. VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO EM COMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE ADJUDICAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões (fls. 792-816), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, I, do CPC, sustentando a possibilidade de revisão das astreintes sem preclusão e redução/exclusão da multa por exorbitância.
Contrarrazões apresentadas (fls. 829-836).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à preclusão e a adequação do valor da multa, a Corte local assim se manifestou (fls. 788-789):
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pela parte ora recorrente, fundamentou-se no fato de que seria incontroverso o descumprimento do decisum liminar pelas partes aqui agravantes.
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado. Isso porque os agravantes não lograram êxito em impugnar o cumprimento de sentença em momento oportuno, restando evidente que o montante arbitrado decorre do reiterado descumprimento da obrigação estipulada em seu desfavor.
Mister salientar que a multa serve como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, e, para que não sofra a penalidade arbitrada, basta que a parte cumpra integral e tempestivamente o mandamento judicial.
..
Nessa toada, no que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral não de forma presumida, mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial.
Rever tal conclusão en contra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.