DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2170108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 1.030, II, do CPC, para eventual adequação do v.
- Acórdão, tendo em vista o julgamento do mérito do RE nº 1.317.982/ES (Tema nº 1170 do STF) Manutenção do acórdão, pois não contraria a decisão de mérito do Tema nº 1170 do STF, a qual não se aplica à hipótese dos autos.
- Restituição dos autos à Presidência da Seção de Direito Público deste E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em juízo de conformidade, manteve a decisão recorrida, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Inconformismo diante de decisão que rejeitou a impugnação ofertada, e condenou a FESP ao pagamento de saldo residual decorrente da aplicação da correção monetária pelo IPCA, no período todo do cálculo, excluindo-se os valores já adimplidos - Decisão mantida - Recurso especial interposto Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual adequação do v. Acórdão, tendo em vista o julgamento do mérito do RE nº 1.317.982/ES (Tema nº 1170 do STF) Manutenção do acórdão, pois não contraria a decisão de mérito do Tema nº 1170 do STF, a qual não se aplica à hipótese dos autos.
Restituição dos autos à Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º-F e 1º-E da Lei n. 9494/1997, e dos arts. 200, 276, 534, inciso II, 535, § 3º, incisos I e II, §§ 5º e 8º, 775, 798, inciso I, alínea b , e 805, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
Houve contrarrazões.
O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim delimitou a controvérsia:
..
Além disso, no julgamento final dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947-SE, ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, afastou o pleito de modulação dos efeitos de decisão sobre o tema, concluindo que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante.
..
No presente caso, o título executivo foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, embora tenha transitado em julgado em data posterior a sua vigência (2014), de modo que sua alteração, nesta fase, não ofende a coisa julgada. ..
No mais, no que tange aos juros de mora e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, que comportam, revisão, aplicação, exclusão e alteração, podem ser realizadas de ofício, sem que isso configure "reformatio
[trecho intermediário suprimido]
de sorte que estavam executando apenas a parte incontroversa, sem qualquer impugnação da executada." Portanto, tratava-se de execução parcial da parcela incontroversa do débito, nos termos do Tema n. 28 da Repercussão Geral, o que afasta a ocorrência de preclusão quanto ao restante do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.