DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MA… — REsp REsp 2170132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
- RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO.
- Tribunal acolheu a pretensão deduzida pela CCCPPM contra a CEF e a mutuária, condenando a referida Empresa Pública a quitar o saldo devedor do financiamento R$ 177.450,07 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), referente ao período de 01.06.10 a 01.03.2016 (data de referência: 11/03/2016), com recursos dos FCVS para que o agente financeiro possa proceder à baixa da hipoteca.
Resultado indicado
Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4841, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 524):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
1. A sentença devolvida ao exame deste eg. Tribunal acolheu a pretensão deduzida pela CCCPPM contra a CEF e a mutuária, condenando a referida Empresa Pública a quitar o saldo devedor do financiamento R$ 177.450,07 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), referente ao período de 01.06.10 a 01.03.2016 (data de referência: 11/03/2016), com recursos dos FCVS para que o agente financeiro possa proceder à baixa da hipoteca.
2. Na presente ação de cobrança, o agente financeiro, no caso, a CCCPPM, constatando a inadimplência do mutuário e diante da recusa de habilitação do seu crédito perante o FCVS, pretende a condenação, primeiramente, da CEF a efetuar a quitação do saldo devedor através do FVCS e, em segundo plano, do próprio mutuário a pagar integralmente a dívida.
3. Não se tratando de hipótese para a qual a lei tenha previsto legitimação extraordinária, falece ao Agente Financeiro, no caso a CCCPPM, legitimidade ativa ad causam, por quanto, como dito, apenas o mutuário é parte legítima para deduzir pretensão de quitação do contrato de financiamento pelo FCVS, sendo também dele o ônus de comprovar ilegalidade da conduta da CEF, que indeferiu a cobertura pelo FCVS em virtude de multiplicidade de contratos.
4. A legislação processual permite a cumulação de diversos pedidos compatíveis, num único processo, contra um único réu. No caso em questão, o que se verifica é que a parte autora, em um único processo, pretende ver solucionada demanda com pedidos incompatíveis e formulados contra réus distintos, o que é vedado pelo ordenamento, impondo-se a rejeição do pedido subsidiário.
5. Recurso conhecido. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Mérito do recurso prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 326; 327; 489, §1º, IV; 926 e 1.022 do CPC, em razão de omissões e contradições acerca da apontada divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do TRF-2 sobre a mesma questão.
Expõe que ajuizou ação de cobrança visando à quitação de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/11/2024).
Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, como requer a recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.