ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2170134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIDAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALIDADE DO PATAMAR DE 1/4 ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Ismael Diniz Campos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004488-56.2022.8.21.0138 (fls. 845/860):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
Nulidade por ausência de citação de um dos corréus. Sendo o desmembramento do feito uma faculdade do juiz, conforme art. 80 do CPP, e não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente, não há que se reconhecer a nulidade.
Quebra da cadeia de custódia. Extração de dados autorizada pelo Juízo. Relatório de extração de dados disponibilizado às defesas. Entendimento sedimentado no STJ que, para ser reconhecida eventual quebra da cadeia de custódia, é necessária concreta demonstração de sua ocorrência e do consequente prejuízo ocasionado às partes, o que não é o caso, já que as defesas sequer apontaram em que ponto a extração de dados estaria alterada.
Nulidade da prova obtida pela extração de dados. A transcrição integral das gravações não constitui requisito de validade do meio de prova, uma vez que o art. 6º, § 1º da Lei nº 9.296/96 não exige que todas as gravações sejam degravadas. Precedentes das Cortes Superiores.
Insu ciência probatória. O contexto probatório revela a associação para o trá co mantida entre os acusados, assim como su cientemente demonstrada a atuação dos acusados com a venda ilegal de entorpecentes, bem como a ligação deles com membros de organização criminosa, não sendo caso de meras suposições e achismos
[trecho intermediário suprimido]
inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023).
Em reforço: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.030.690/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgInt no AREsp n. 2.514.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Destaca-se, ainda, que não há falar em desproporcionalidade na escolha da fração de aumento, adotada na terceira fase da dosimetria e aplicada no patamar de 1/4 (fls. 533/534), ante o reconhecimento de duas majorantes (art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.