ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2170162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALCANCE DA LEI N. 9.703/1998 RESTRITO A DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CEF À LUZ DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade de correção pela taxa Selic dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação firmada pela Primeira Seção sobre o alcance da Lei n. 9.703/1998.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic, prevista na Lei n. 9.703/1998, aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, vinculados à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo exigível de outras instituições financeiras.
3. A alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 621-628 contra a decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo que o Banco do Brasil não está obrigado a corrigir pela taxa SELIC os depósitos judiciais efetuados no Estado de
[trecho intermediário suprimido]
equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal" (EREsp 1.015.075/AL, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
2. Hipótese em que os depósitos judiciais foram efetuados no Banco do Brasil.
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp n. 1.105.784/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
Assim, a alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.