ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2170169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e da inovação recursal nos embargos de declaração.
- O agravante sustenta que houve prequestionamento quanto à incidência das majorantes e à fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria, e que os embargos de declaração foram opostos para sanar omissão e obscuridade, sem inovação recursal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e da inovação recursal nos embargos de declaração.
2. O agravante sustenta que houve prequestionamento quanto à incidência das majorantes e à fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria, e que os embargos de declaração foram opostos para sanar omissão e obscuridade, sem inovação recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento da matéria e a ausência de inovação recursal nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática constatou que a tese relativa ao redimensionamento da fração aplicada na dosimetria da pena foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo o necessário prequestionamento.
5. Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal, sendo destinados exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, salvo hipóteses de prequestionamento ficto, que não se aplicam ao caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, salvo hipóteses de prequestionamento ficto, que demandam demonstração de vício de fundamentação e indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal, sendo destinados exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.036.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025)
Quanto ao mérito subjacente redução da fração de aumento para até 1/3 na terceira fase, não houve ingresso no exame de fundo, exatamente porque ausente o necessário prequestionamento. Nesse contexto, os argumentos deduzidos no agravo regimental apenas reiteram a tentativa de superar o óbice de admissibilidade já enfrentado e não demonstram, com base nos elementos constantes dos autos, vício capaz de autorizar a reforma da decisão agravada.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.