DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande… — CC CC 217017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS (suscitante) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região (suscitado), nos autos de "ação de concessão de auxílio-doença combinado com conversão em aposentadoria por invalidez" ajuizada por Eliane Leal Pires em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
- O Desembargador Relator do TRF da 4ª Região, em sede de apelação, concluiu que "o direito material discutido nos autos não está incluso nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art.
- 109 da Constituição da República", determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- Por sua vez, o TJRS suscita o presente conflito ao argumento de que "a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS (suscitante) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região (suscitado), nos autos de "ação de concessão de auxílio-doença combinado com conversão em aposentadoria por invalidez" ajuizada por Eliane Leal Pires em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
O Desembargador Relator do TRF da 4ª Região, em sede de apelação, concluiu que "o direito material discutido nos autos não está incluso nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da Constituição da República", determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 291-293).
Por sua vez, o TJRS suscita o presente conflito ao argumento de que "a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual" (fls. 298-303).
É o relatório. Passo a decidir.
A definição da competência, em razão da matéria, exige a análise do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial.
No caso, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, descrevendo acidente de trânsito e incapacidade, sem atribuir natureza ocupacional à moléstia, nem indicar acidente de trabalho como fundamento jurídico do pedido.
Segue o que consta na inicial:
A demandante sofreu acidente de trânsito no início do corrente ano, do qual resultou trauma no fêmur direito (CID S72.3), necessitando realizar procedimento cirúrgico à época.
Após a realização do procedimento, a demandante permanece realizando acompanhamento médico, fisioterápico e medicamentoso.
Em que pese a realização dos procedimentos necessários, a reclamante permanece incapacitada para o labor, com dificuldade para deambular e fortes dores no local.
Corroborando com suas afirmações, seguem os laudos médicos e exames ora acostados, de modo que evidente seu direito a concessão do benefício previdenciário.
Em razão do acidente sofrido, a demandante protocolou pedido administrativo de auxílio doença acidentário (NB 625.081.866-2), o qual perdurou até 10/10/2019.
Após, em razão da incapacidade para o trabalho remanescente, na data de 14/11/2019, a demandante protocolou novo pedido administrativo, desta vez enquadrado como auxílio doença previdenciário (NB 630.357.992-6), o qual fora indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa, com o que se permite discordar.
Ocorre que a demandante está em pleno curso de tratamento médico e fisioterápico, de modo
[trecho intermediário suprimido]
para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
No caso, em conclusão: A petição inicial não veicula causa de pedir acidentária, mas narrativa de acidente de trânsito dissociado de relação labora. O benefício perseguido é de natureza previdenciária comum, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/1988).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, inciso I, e 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região (suscitado).
Comunique-se. Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FED ERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.