ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2170178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A regra do Tema Repetitivo 510 do STJ não se limita ao adiantamento dos honorários periciais, mas abrange a responsabilidade final pelo custeio da prova técnica, estabelecendo que a Fazenda Pública, à qual se vincula o Ministério Público, deve arcar com as despesas periciais em ações civis públicas.
- O princípio da sucumbência aplica-se integralmente quando o Ministério Público Federal é vencido na ação civil pública, tornando-se parte sucumbente e atraindo o dever da pessoa jurídica à qual se vincula (União) de suportar os honorários periciais, independentemente de ter sido quem requereu a prova técnica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14067, 8986, 9994, 13089, 11828, 14864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO 510 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA.
1. A regra do Tema Repetitivo 510 do STJ não se limita ao adiantamento dos honorários periciais, mas abrange a responsabilidade final pelo custeio da prova técnica, estabelecendo que a Fazenda Pública, à qual se vincula o Ministério Público, deve arcar com as despesas periciais em ações civis públicas.
2. O princípio da sucumbência aplica-se integralmente quando o Ministério Público Federal é vencido na ação civil pública, tornando-se parte sucumbente e atraindo o dever da pessoa jurídica à qual se vincula (União) de suportar os honorários periciais, independentemente de ter sido quem requereu a prova técnica.
3. A pretensão de revisão sobre as circunstâncias fáticas da realização da perícia encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo impossível o reexame de aspectos probatórios em sede de recurso especial quando o acórdão de origem fundamentou-se exclusivamente na aplicação do precedente repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
A União apresenta agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Argumenta que:
não é caso de aplicação do Tema Repetitivo 510/STJ, uma vez que não se discute o pagamento de perícia solicitada pelo MPF e sim de perícia solicitada pelo particular. De fato, o art. 18 da Lei 7.347/85 previu que em Ação Civil Pública não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Previu ainda que, salvo no caso de comprovada má- fé, não deverá haver condenação do autor em honorários de advogado, custas ou despesas processuais. (e-STJ fls. 2379).
Foram apresentadas impugnações.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO 510 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA.
1. A regra do Tema Repetitivo 510 do STJ não se limita ao adiantamento dos honorários periciais, mas abrange a responsabilidade final pelo custeio da prova
[trecho intermediário suprimido]
de ter sido quem requereu ou não a prova técnica.
A segunda razão é de natureza processual. O acórdão de origem fundamentou-se exclusivamente na aplicação do precedente repetitivo, sem estabelecer o contexto fático específico que justificasse a condenação. O Tribunal Regional não analisou se a perícia foi requerida pelo autor ou pelo réu, circunstância que permanece controvertida nos autos.
Para examinar o fundamento sustentado pela União, seria necessário revisar como se operou a realização da prova pericial, o que demandaria reexame de aspectos fáticos. Essa revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, impedindo, por essa via autônoma, o conhecimento da pretensão federal.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.