ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 217019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada.
3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.