ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10424, 9594, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIELLE NUNES BARCELOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 626):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se ocorreu revogação da procuração e a antiga advogada dos embargantes não patrocinou toda a causa, até o seu deslinde, não há legalidade na cobrança da integralidade dos honorários contratuais pactuados, diante da nulidade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de pagamento, mesmo em caso de cessação antecipada dos poderes outorgados. É devida remuneração dos serviços prestados pela antiga advogada, mas de forma proporcional ao trabalho realizado, que deverá ser apuração em ação de arbitramento de honorários.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 862):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS . AUSÊNCIA DEEX NUNCPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A referida decisão foi integrada pela de fls. 800-804, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os mesmos óbices que impediram a admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também obstam sua análise pela alínea "c", razão pela qual resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.