ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2170205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado, especialmente quanto à análise de circunstâncias fáticas e ao cotejo analítico com julgado paradigma.
- O embargante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Pronúncia. Dolo Eventual. Reexame de Provas. Súmula 7 DO STJ. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado, especialmente quanto à análise de circunstâncias fáticas e ao cotejo analítico com julgado paradigma.
2. O embargante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de acidente de trânsito no qual dirigia em alta velocidade, sob influência de álcool, invadiu a contramão e colidiu com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas.
3. As instâncias ordinárias entenderam que o embargante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual, e mantiveram a pronúncia. O recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não realizar o cotejo analítico entre as circunstâncias do caso concreto e o julgado paradigma, e se seria possível reexaminar as provas para afastar a conclusão de dolo eventual.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para reexame de mérito ou revisão de entendimento.
6. O acórdão embargado analisou adequadamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu que as instâncias ordinárias evidenciaram a existência de dolo eventual, com base em elementos probatórios que indicam que o embargante assumiu o risco do resultado.
7. O cotejo analítico com o julgado paradigma foi realizado, sendo constatado que as situações fáticas são distintas, o que inviabiliza a aplicação da tese jurídica divergente.
8. A pretensão do embargante de reexaminar as provas para afastar a conclusão de dolo eventual esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
[trecho intermediário suprimido]
de direção ("racha", "roleta russa", "cavalo de pau" ) e, com isso, a possibilidade de colisão com outros veículos, aventura na qual, aliás, estaria arriscando a própria vida.
Conforme dito na decisão agravada, no presente caso, entendeu-se inviável revisar a conclusão das instâncias ordinárias, que, contrariamente ao que ocorreu no acórdão paradigma, entenderam devidamente evidenciado que o recorrente assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima. Tal providência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
São situações completamente diferentes e o cotejo analítico foi devidamente observado.
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.