DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID PAES e J FROES IMOVEIS LIMITADA, com fundame… — REsp REsp 2170211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID PAES e J FROES IMOVEIS LIMITADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 735-746): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - RECONVENÇÃO - COBRANÇA - INABITABILIDADE - CULPA DO LOCADOR - ALUGUERES APÓS RECURSA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES E MULTA CONTRATUAL - NÃO DEVIDOS - VAZAMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Concluindo-se que a rescisão contratual se deu por culpa dos locadores, ante a falta de habitabilidade do imóvel, não são devidos, pelos locatários, multa contratual penal, nem alugueres após a recusa de recebimento das chaves, pelos locadores.
- Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus de comprovar (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609., 00899.07681.09580.09593.11001.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID PAES e J FROES IMOVEIS LIMITADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 735-746):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - RECONVENÇÃO - COBRANÇA - INABITABILIDADE - CULPA DO LOCADOR - ALUGUERES APÓS RECURSA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES E MULTA CONTRATUAL - NÃO DEVIDOS - VAZAMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Concluindo-se que a rescisão contratual se deu por culpa dos locadores, ante a falta de habitabilidade do imóvel, não são devidos, pelos locatários, multa contratual penal, nem alugueres após a recusa de recebimento das chaves, pelos locadores. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus de comprovar (art. 373, inciso I, CPC) a existência de vazamentos no bem, não há que se imputar aos locadores o pagamento de contas de água. Mostra-se deveras relevante o dano suportado pelos locatários, que celebraram locação para residir no imóvel, mas se viram em situação de ausência de elementos de habitabilidade, passando por situação que beira à insalubridade. No tocante ao quantum indenizatório, seu arbitramento deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 783-786).
Nas razões do recurso especial (fls. 794-812), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 67, inciso III, da Lei n. 8.245/91; 186, 187, 344, 337 e 403 do Código Civil; e 539 e 540 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que a data da rescisão contratual deve ser a do depósito judicial das chaves (15/09/2020) e não a data da recusa do recebimento (12/05/2020), devendo os aluguéis serem pagos até a efetiva consignação.
Aduzem que a consignação é o meio eficaz de extinção das obrigações locatícias, e que a decisão recorrida violou a legislação federal ao considerar a data da notificação como termo final.
Insurgem-se, ainda, contra a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e mero descumprimento contratual.
Contrarrazões apresentadas (fl. 854).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 853-855).
É, no essencial, o relatório.
O apelo nobre decorre de uma ação
[trecho intermediário suprimido]
os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.916.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a tese fica prejudicada, na medida em que a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas depende do reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a divergência também impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.