DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JAIME ALVES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2170217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JAIME ALVES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não viola a coisa julgada a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores, supervenientes à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90.
- A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7709, 10315
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JAIME ALVES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 394):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola a coisa julgada a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores, supervenientes à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90.
2. A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão. Precedentes.
3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza judicial não-tributária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação no período (RE 870.947 - SE).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 103, §3º, do CDC; 322, 505, 507, 508, 509, §4º, 525 e 1.026, §2º do CPC e 368 e 369 do CC, pelas seguintes razões (fl. 531):
Diante da ausência de recurso do DISTRITO FEDERAL, é estreme de dúvida que a decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, no tocante à impossibilidade de compensação como reajustes gerais e específicos concedidos pelo DISTRITO FEDERAL às carreiras funcionais representadas, encontra-se incólume e sob o manto da coisa julgada material, eis que se tomou norma concreta e de observância obrigatória entre as partes, projetando-se seus efeitos benéficos a todos os substituídos processuais, nos termos do art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma, outrossim, que deve ser afastada a multa de 2% aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, ante a ausência de caráter protelatório do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 750-757.
Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJDFT, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o recorrente pretende a reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas aos IPC"S de março, abril, maio e junho/1990.
Acerca da possibilidade de compensação entre os índices posteriores à Lei Distrital n. 38/1989 e os reajustes
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifos acrescidos).
Por fim, observa-se que o recorrente opôs embargos de declaração com intuito meramente de prequestionar a matéria, de modo que não há se falar em intuito protelatório, tampouco em abuso do direito de recorrer, sendo, pois, incabível a multa em comento. Incidência da Súmula 98/STJ. A propósito, confira: REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.