DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JÚLIO JOLY JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2170218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JÚLIO JOLY JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Inclusão de adicional de periculosidade na base de cálculo de aposentadoria complementar, sem recomposição de reserva matemática.
- Necessidade de prévia formação de reserva matemática, em razão do aumento atual no valor do benefício a ser apurado com base de cálculo mais elevada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JÚLIO JOLY JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 414):
Previdência privada. Ação revisional do benefício. Inclusão de adicional de periculosidade na base de cálculo de aposentadoria complementar, sem recomposição de reserva matemática. Descabimento. Necessidade de prévia formação de reserva matemática, em razão do aumento atual no valor do benefício a ser apurado com base de cálculo mais elevada. Aplicação da tese fixada no REsp nº 1.312.736, julgado sob o rito de demanda repetitiva. Ação improcedente. Recurso desprovido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 431).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não identificou os fundamentos determinantes do precedente utilizado (REsp nº 1.312.736/RS) e não demonstrou que o caso concreto se ajusta à questão discutida no referido repetitivo.
Argumenta, também, que houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas, especialmente no que tange à ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Além disso, teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não apresentar fundamentação suficiente para justificar a aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto. Alega que a ausência de fundamentação adequada compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 451-458, nas quais a parte recorrida, SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA 3M - PREVEME, alega que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que eventual deferimento do pedido do recorrente causaria desequilíbrio atuarial no plano de previdência complementar, em afronta à tese fixada no referido repetitivo.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.