DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ OLIVEIRA PEREIRA… — RHC RHC 217022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ OLIVEIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) Há notícia nos autos da Ação Penal originária n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ OLIVEIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2067962- 35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 28/40.
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do mesmo diploma legal.
Observa que o recorrente não foi identificado pela informante, não esteve no local dos fatos, e o corréu não indicou qualquer ligação dele com o delito em questão.
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Manifesta interesse na realização de sustentação oral.
Pedido liminar indeferido às fls. 76/77.
Informações prestadas às fls. 83/84 e 85/88.
Parecer do MPF às fls. 92/98.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso é de ser conhecido, uma vez que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, porém, não assiste razão ao recorrente.
Ao manter a segregação cautelar, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 31/40 - grifos nossos):
"Extrai-se dos autos originais que o paciente foi preso em flagrante em 13.01.2025, tendo sido sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática, em tese, de crime do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Autos nº 1500235-24.2025.8.26.0548, da 1ª Vara do Júri da Comarca de Campinas).
Não há se falar na revogação da custódia cautelar do acusado.
A decretação da prisão processual exige a presença de seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito.
Isto porque, de acordo com o boletim
[trecho intermediário suprimido]
ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
Há notícia nos autos da Ação Penal originária n. 1500235-24.2025.8.26.0548 de que foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 25/6/2025, porquanto se conclui que o feito tem regular tramitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.