DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEXANDRE HEN… — RHC RHC 217023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 11/12/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 9.613/1998 (associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais).
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 11/12/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente. A ordem foi denegada nos termos do acórdão.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que o decreto de prisão preventiva baseou-se exclusivamente em alegações de movimentações financeiras tidas como "incompatíveis" com a renda formal do paciente e em presunções genéricas de suposto vínculo com o líder de organização criminosa. Entretanto, não foram produzidos elementos empíricos que demonstrassem a prática efetiva dos crimes a ele imputados.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em alegações genéricas sobre periculosidade e risco de reiteração delitiva, sem apontamento de atos concretos e atuais atribuíveis ao paciente que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema.
Afirma que o recorrente é empresário regularmente constituído, atuando nos ramos de vistoria veicular e corretagem de seguros, atividades lícitas e compatíveis com a movimentação patrimonial questionada, sendo pai de família, primário e detentor de residência fixa, circunstâncias que não podem ser desprezadas na análise da necessidade da prisão.
Salienta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva do recorrente por mais de quatro meses, sem previsão concreta para o encerramento da instrução processual, configura patente excesso de prazo.
Requer o provimento do presente recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 135-141.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente Alexandre Henrique Rodrigues, em 7/1/2026, em que foi condenado como incurso nas penas dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, e 1º, caput, c/c o § 4º (reiteração), da Lei n. 9.613/1998, e, por três vezes, em concurso material, do art. 1º, caput, c/c o § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, todos na
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte de origem antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.