DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Tribunal de Jus… — CC CC 217023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, como suscitado, o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Viçosa - SJ/MG.
- Pelo que se infere das peças apresentadas, Reinaldo Ferreira do Nascimento ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Ajuizado o feito perante a Justiça Federal esta declinou da competência para o Juízo Estadual ao entendimento de que o laudo pericial indicou existir nexo entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
- O feito foi sentenciado pelo juízo estadual de primeiro grau.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, como suscitado, o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Viçosa - SJ/MG.
Pelo que se infere das peças apresentadas, Reinaldo Ferreira do Nascimento ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Ajuizado o feito perante a Justiça Federal esta declinou da competência para o Juízo Estadual ao entendimento de que o laudo pericial indicou existir nexo entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
O feito foi sentenciado pelo juízo estadual de primeiro grau. Em sede de apelação, o Juízo suscitante entendeu que é da Justiça Federal a competência para julgar ações em que a petição inicial não menciona a ocorrência de acindente de trabalho.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I).
4. Conflito
[trecho intermediário suprimido]
acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017.)
No caso dos autos, verificada que as lesões que acometem a parte autora decorrem de acidente de trabalho, a competência para julgamento da causa pertence a Justiça Estadual.
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa a Justiça Estadual, e, sendo assim, determino o encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.