DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TAIS DE RESENDE LIMA VALE E OUTROS, com fundamento… — REsp REsp 2170265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TAIS DE RESENDE LIMA VALE E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 457/464): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - COMPROVADO - EXAME DE CORPO DE DELITO - FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA.
- Ainda que o segurado estivesse conduzindo o veículo com baixa concentração alcoólica (pela redação do Código de Trânsito Brasileiro então vigente), está provado que agiu de forma imprudente, aumentando consideravelmente o risco, demonstrado, portanto o nexo de causalidade entre o estado do condutor e a causa do acidente, evidenciando que aquele foi determinante à ocorrência do evento danoso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TAIS DE RESENDE LIMA VALE E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 457/464):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - COMPROVADO - EXAME DE CORPO DE DELITO - FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA. Ainda que o segurado estivesse conduzindo o veículo com baixa concentração alcoólica (pela redação do Código de Trânsito Brasileiro então vigente), está provado que agiu de forma imprudente, aumentando consideravelmente o risco, demonstrado, portanto o nexo de causalidade entre o estado do condutor e a causa do acidente, evidenciando que aquele foi determinante à ocorrência do evento danoso. Uma vez comprovado nos autos o teor de bebida alcoólica no sangue do segurado, bem como a condução do veículo de forma imprudente, com velocidade excessiva, configurada a excludente da responsabilidade indenizatória da seguradora, razão pela qual deve ser mantida a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155439-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 757, 798 e 799 do Código Civil, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia central no âmbito do presente Recurso Especial cinge-se à verificação da responsabilidade da seguradora em pagar a indenização decorrente de contrato de seguro de vida, diante da alegação de agravamento do risco pela embriaguez do segurado.
Da análise dos autos, observa-se que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça foram uníssonos ao assentar, após detida
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.