DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 217027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de Barra do Ribeiro - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que "MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da ciência deste provimento, atendimentos terapêuticos neuropsicomotricidade e neuropsicopedagogia" (fl.
- 95-97, o Juiz da Vara Judicial de Barra do Ribeiro determinou "a intimação da parte autora, nos termos do art.
- 115, § único, do CPC, para emendar a petição inicial, requerendo a inclusão da UNIÃO, sob pena de extinção da ação" (fl.
- Ato contínuo, realizada a emenda à inicial com a inclusão da União no polo passivo da demanda, foram encaminhados os autos para a Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE BARRA DO RIBEIRO - RS na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por S R P (menor), representado por JULIANO GOULART PRADO, contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento de acompanhamento por equipe múltipla de profissionais (Terapia de Neuropsicomotricidade e Neuropsicopedagogia), necessário para o tratamento de saúde da autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID10 R62 e CID10 F84.9).
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de Barra do Ribeiro - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que "MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da ciência deste provimento, atendimentos terapêuticos neuropsicomotricidade e neuropsicopedagogia" (fl. 46).
Na decisão de fls. 95-97, o Juiz da Vara Judicial de Barra do Ribeiro determinou "a intimação da parte autora, nos termos do art. 115, § único, do CPC, para emendar a petição inicial, requerendo a inclusão da UNIÃO, sob pena de extinção da ação" (fl. 97).
Ato contínuo, realizada a emenda à inicial com a inclusão da União no polo passivo da demanda, foram encaminhados os autos para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, sob o argumento de que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl. 103).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como
[trecho intermediário suprimido]
considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE BARRA DO RIBEIRO - RS .
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.