DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mag… — CC CC 217029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Magé - SJ/RJ, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional da Vila Inhomirim - Magé/RJ, ora suscitado.
- O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação ajuizada por servidor público aposentado (Ação pelo procedimento comum de superendividamento) contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- O Juízo suscitado (estadual) declarou sua incompetência, considerando que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da demanda.
- Por sua vez, o Juízo Federal declinou de sua competência, suscitando o presente conflito.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (CC 117.210/AL, rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Magé - SJ/RJ, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional da Vila Inhomirim - Magé/RJ, ora suscitado.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação ajuizada por servidor público aposentado (Ação pelo procedimento comum de superendividamento) contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Juízo suscitado (estadual) declarou sua incompetência, considerando que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da demanda.
Por sua vez, o Juízo Federal declinou de sua competência, suscitando o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitado (e-STJ fls. 44/48).
Passo a decidir.
Os termos do art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
In casu, a ação proposta objetiva "A CONDENAÇÃO DAS RÉS A AJUSTAREM A MARGEM DO AUTOR, NO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), COM A CONSEQUENTE DILAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS, COM OS JUROS JÁ CONTRATADOS" (e-STJ fl. 26).
Dito isso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete, à Justiça estadual, analisar as demandas que versem sobre insolvência civil, ainda que o ente f ederal seja parte ou interessado.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco.
3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante.
(CC 117.210/AL, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2011) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional da Vila Inhomirim - Magé/RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.