ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15447, 14935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). ARBITRAMENTO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA MEDIDA DE FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.
2. O agravante foi denunciado e preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a fiança, cujo valor foi mantido após embargos de declaração.
3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal em razão da quantia arbitrada, afirmando que o agravante e sua família não possuem condições financeiras para arcar com o valor, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos à Turma julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é desproporcional em relação às condições econômicas do agravante e se a manutenção da exigência configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de fixação da fiança foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o agravante não apenas armazenava e compartilhava material pornográfico infantil, mas também comercializava o referido material, utilizando o crime como meio de vida.
6. A condição econômica do agravante foi analisada com base em elementos concretos, como a apreensão de bens e declarações prestadas, que indicam a possibilidade de arcar com o valor arbitrado, ainda que mediante parcelamento, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança
[trecho intermediário suprimido]
agravante, quanto no grau de reprovabilidade da infração penal.
Existem precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, não é razoável manter a prisão somente pelo inadimplemento da fiança decorrente de hipossuficiência financeira, uma vez reconhecida a possibilidade de liberdade provisória (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Entretanto, no presente caso, além da fiança ser razoável e proporcional, consta na decisão do Tribunal a quo a possibilidade de parcelamento a ser definido pelo juízo de origem, isto é, a defesa poderá solicita no Juízo de primeiro grau esse parcelamento, o que não foi feito pelo agravante até a presente data.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.