ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos herdeiros e falta de interesse de agir, entendendo que o espólio, e não os herdeiros individualmente, é o credor da indenização, devendo os valores ser depositados nos autos do inventário em curso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos herdeiros e falta de interesse de agir, entendendo que o espólio, e não os herdeiros individualmente, é o credor da indenização, devendo os valores ser depositados nos autos do inventário em curso.
2. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, afirmando que não há dúvida quanto à legitimidade do espólio para receber a indenização securitária, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A mera enumeração, pelo recorrente, dos arts. 539 a 548 do CPC, sem demonstrar de modo claro e específico em que medida o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual os herdeiros não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento, por ser o espólio o legitimado ao recebimento da indenização, de modo que incide a Súmula 283/STF, relativa à falta de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Ilegitimidade passiva. Falta de interesse de agir. Acolhimento. Contrato de seguro firmado pela "de cujus". Espólio que é parte legítima para receber os valores apurados, não
[trecho intermediário suprimido]
quando o documento em questão for de natureza comum às partes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.