DECISÃO SIDNEI ROBERTO DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 217030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDNEI ROBERTO DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus Criminal n.
- Sustenta a defesa que não houve req uerimento expresso do Ministério Público ou da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, pois o órgão acusador se manifestou expressamente pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Aduz que a prisão foi decretada de ofício em violação ao art.
- 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
SIDNEI ROBERTO DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus Criminal n. 0025584-77.2025.8.16.0000.
Sustenta a defesa que não houve req uerimento expresso do Ministério Público ou da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, pois o órgão acusador se manifestou expressamente pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a prisão foi decretada de ofício em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Prisão de ofício - inexistência
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em 26/11/2024 pela suposta prática do crime descrito no arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Como sabido, não é mais permitido ao juiz - desde as inovações veiculadas pela Lei n. 13.964/2019 -, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, converter em preventiva a prisão em flagrante. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento exatamente nesse sentido, conforme o RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 15/4/2021.
No entanto, diverso é o caso dos autos.
Infere-se que houve requerimento do MP para que fosse revogada a prisão preventiva mediante a fixação de cautelares. A defesa, então, alega que o Juízo de origem haveria agido de ofício, uma vez que não houve pedido expresso do Ministério Público pela cautela pessoal máxima, mas apenas pelas cautelares diversas.
A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), diz que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.
A decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público,
[trecho intermediário suprimido]
instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2017).
Em razão da gravidad e do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.