DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça… — CC CC 217030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta contra o Estado da Paraíba perante o Juízo estadual, que compreendeu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, diante da ausência de registro na ANVISA em relação às substâncias postuladas (fls.
- A parte autora emendou a inicial para demandar a União e o feito foi remetido à Justiça Federal.
- O Juízo federal recusou sua jurisdição sobre a demanda por meio da decisão de fls.
- 190-192, fundamentando que a questão foi definida no Tema 1.161/STF, específico sobre derivados da Cannabis, de modo que tal precedente excluiria o Tema 500/STF acer ca da competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Vara de Saúde Pública da Paraíba - PB e o Juízo Federal da 9ªVara de Campina Grande - SJ/PB, no âmbito de ação movida por Albanita da Silva Nascimento, representada por sua curadora e assistida pela Defensoria Pública, visando o fornecimento de "01 (uma) unidade do ÓLEO DE CANNABIS ABRACE ESPERANÇA AZUL e 01 (uma) unidade do ÓLEO DE CANNABIS ABRACE ESPERANÇA LARANJA por mês OU outros medicamentos a base de Canabidiol listados no laudo médico e receituários" (fl. 11).
A ação foi proposta contra o Estado da Paraíba perante o Juízo estadual, que compreendeu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, diante da ausência de registro na ANVISA em relação às substâncias postuladas (fls. 84-86). A parte autora emendou a inicial para demandar a União e o feito foi remetido à Justiça Federal.
O Juízo federal recusou sua jurisdição sobre a demanda por meio da decisão de fls. 190-192, fundamentando que a questão foi definida no Tema 1.161/STF, específico sobre derivados da Cannabis, de modo que tal precedente excluiria o Tema 500/STF acer ca da competência da Justiça Federal.
Diante do retorno dos autos ao Juízo estadual, o conflito foi suscitado, reiterando-se a fundamentação anterior e o teor do Tema 1.234/STF acerca do contexto nos quais os medicamentos não possuem registro perante a ANVISA (fls. 193-207).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este Sodalício, em julgamento recente em incidente análogo ao caso dos autos, decidiu que a competência é da Justiça Federal, com a consequente legitimidade da União, nos casos em que se postula o fornecimento de substância derivada da Cannabis, apenas autorizada ou sem qualquer tipo de chancela da ANVISA. O caso paradigma foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen"s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
[trecho intermediário suprimido]
servir como parâmetro para definir a jurisdição em demandas dessa natureza.
A presença do registro perante a agência é necessária para afastar a competência da Justiça federal nos tratamentos que utilizam a Cannabis como matéria prima. Logo, incide o Tema 500/STF, expressamente ressalvado na Repercussão Geral do Tema 1.234/STF.
Foram várias as decisões deste Tribunal Superior proferidas nesse sentido, envolvendo, inclusive, os processos em trâmite perante a Seção Judiciária da Paraíba nos quais se postulavam o fornecimento de óleos produzidos pela associação "Abrace", como é o caso dos autos.
Por se tratar de temática envolvendo tese vinculante do STF, este Sodalício tem superado, casuisticamente, as Súmulas 150, 224 e 254/STJ para dirimir o conflito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se.
Ciência ao MPF e aos juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.