DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL… — CC CC 217031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILHENA - SJ/RO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO/RO, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por VICENTE PAULA DE OLIVEIRA e OUTRA contra CLARINDO MARTINS DE PAULA e OUTRO.
- O Juízo estadual declinou, de ofício, de sua competência.
- O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILHENA - SJ/RO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO/RO, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por VICENTE PAULA DE OLIVEIRA e OUTRA contra CLARINDO MARTINS DE PAULA e OUTRO.
O Juízo estadual declinou, de ofício, de sua competência.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 246/250 ), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
De início, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial, ou, ainda, pela presença de algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal.
Ressalta-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula nº 150/STJ).
Logo, como afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pela Justiça Federal, forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o exame e julgamento do feito.
A propósito:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC nº 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 12/9/2014)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO/RO.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal, com exclusividade, decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito (Súmula nº 150/STJ).
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.