DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JUR… — RHC RHC 217033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso como incurso no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, art.
- Apresentou pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação na decisão e excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, art. 33 e 40, IV e VI da Lei 11.343/2006, e Art. 1º, §4º da Lei 9.613/98.
Apresentou pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação na decisão e excesso de prazo na formação da culpa.
Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, reiterando os argumentos apresentados na Inicial.
Liminar indeferida às fls. 276-277.
Informações prestadas às fls. 279-289.
O Ministério Público Federal, às fls. 294-300, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 185):
Quanto à alegação de excesso de prazo, sabe-se que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto (HC 398.067/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
Esta Corte, inclusive, já se manifestou quanto à necessidade de avaliar o caso concreto na aferição de eventual excesso de prazo, ao dispor na Súmula nº 84 que "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto."
É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é o que, considerado em seu conjunto, revela-se injustificado.
No caso em análise vê-se que o magistrado a quo tem atuado diligentemente impulsionando o feito com regularidade, constando do sistema PJe de 1º grau (ID 198550162) que, em 21/03/2025, foi proferida decisão recebendo a denúncia e designando audiência a ser realizada nos dias 05, 06, 12 e 13 de maio de 2025.
Do exame do transcorrer do feito, portanto, nada indica ter havido desídia ou descaso com o tramitar do processo, o qual tem movimentação que pode ser considerada regular, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.