DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 217034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, no âmbito de demanda proposta originalmente contra o Município de Alvorada/RS, em que a parte autora, menor impúbere, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0), postula a realização de tratamento multidisciplinar: Psicóloga (com método ABA) - 3 vezes por semana;
- Terapia Ocupacional (com enfoque em integração sensorial - método Ayres) - 2 vezes por semana;
- O fundamento invocado pela Corte Estadual consiste no seguinte fundamento: "Compulsando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, e OPM do SUS (SIGTAP), fornecida pelo Ministério da Saúde, verifica-se que o fornecimento do tratamento multidisciplinar pelo método ABA não está incorporado na referida lista." (fl.
- 117) O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, no âmbito de demanda proposta originalmente contra o Município de Alvorada/RS, em que a parte autora, menor impúbere, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0), postula a realização de tratamento multidisciplinar: Psicóloga (com método ABA) - 3 vezes por semana; Psicopedagoga - 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional (com enfoque em integração sensorial - método Ayres) - 2 vezes por semana; Fonoaudiologia - 2 vezes por semana.
Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual em 17 de julho de 2025, e deferida a tutela de urgência pelo juízo de primeira instância, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal (fls. 116-120). O fundamento invocado pela Corte Estadual consiste no seguinte fundamento: "Compulsando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, e OPM do SUS (SIGTAP), fornecida pelo Ministério da Saúde, verifica-se que o fornecimento do tratamento multidisciplinar pelo método ABA não está incorporado na referida lista." (fl. 117)
O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 125-128). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.
No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:
"(..) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (..)"
De toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Outro não é o opinativo do Ministério Público Federal. Confira-se (fls. 154-155):
.. .
30. A decisão do Juízo federal de excluir a União do polo passivo da demanda, com uso da compreensão burocrática presente no Sistema para a política pública de saúde reclamada, não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual, consoante expressam os Enunciados n. 150, 224 e 254 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
31. Logo a prestação de saúde para paciente que roga por fornecimento de terapias a serem executadas por equipe multidisciplinar encontrará no Juízo estadual com jurisdição na cidade em que reside a solução possível e regrada em política pública de gestão local.
.. .
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.