DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRI… — REsp REsp 2170346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo tribunal de origem.
- Informam os autos que o recorrido MIQUEIAS AQUINO OSORIO foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 6 (seis) dias-multa.
- Em segunda instância, houve o provimento parcial do recurso defensivo para fixar o regime inicial como sendo o semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo tribunal de origem.
Informam os autos que o recorrido MIQUEIAS AQUINO OSORIO foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 6 (seis) dias-multa.
Em segunda instância, houve o provimento parcial do recurso defensivo para fixar o regime inicial como sendo o semiaberto (fls. 544-564).
Nas razões do recurso especial (fls. 642-650), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 670-671) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento (fls. 690-695).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o restabelecimento do regime prisional inicial fechado em lugar do semiaberto.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento.
O acórdão que julgou a apelação manteve a pena do condenado, a qual ficou em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Tal fato, por si só, justificaria a incidência do regime aberto, a disposto do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. No caso concreto, contudo, concorrem tanto a reincidência quanto duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Cada elemento desse tem a aptidão, por si, de ensejar a fixação de regime imediatamente mais grave (semiaberto). E, quando conjugados, ensejam a incidência do regime fechado, em consonância com o art. 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal.
Dentro deste panorama fático, em que o acórdão considerou a reincidência e duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), o tribunal desrespeitou a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente específico, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e cabível o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 3º e 2º, alínea b, do Código
[trecho intermediário suprimido]
n. 563.715/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).
6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o que denota a presença de circunstâncias judiciais negativas, aliada a constatada reincidência da agravante, verifica-se a idoneidade da estipulação do regime inicial fechado.
7. Inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, pois, embora condenado a pena inferior a 4 anos, a agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no HC n. 460.684/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/12/2018).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.869.387/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, fixando-se o regime inicial do réu como sendo o fechado, mantendo-se, quanto ao mais, os termos do acórdão.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.