ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n.
- 992.153/MG, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 14/4/2025, e no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 992.153/MG, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 14/4/2025, e no HC n. 1.006.623/MG, do qual, igualmente, não se conheceu por decisão publicada em 4/6/2025.
2. No julgamento do HC n. 1.006.623/MG, por força do disposto no art. 647-A do CPP, houve a análise de eventual flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo sido rejeitada a alegação de ilegalidade da ação penal e da prisão cautelar.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CÉSAR DA SILVA contra a decisão de fls. 316-318, que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, embora impetrado o HC n. 1.006.623/MG, questionando a validade do ingresso policial na casa do recorrente, por decisão monocrática, não se conheceu do writ, considerado sucedâneo do recurso próprio, bem assim por não existir flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício.
Alega que, sendo o recurso em habeas corpus o meio adequado para impugnar a prisão que considera ilegal, a decisão recorrida deve ser reconsiderada ou revista para que se conheça do recurso.
Sustenta, no mérito, que o recorrente teve sua casa violada sem autorização judicial, pois, na véspera de sua prisão, ocorreu um homicídio na cidade de Lima Duarte e, por meio de denúncia anônima, a polícia, sem investigação prévia, ingressou em sua residência várias horas após a referida denúncia.
Alega que a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, que relaxou a prisão em flagrante.
Refuta a tese
[trecho intermediário suprimido]
que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Convém destacar que, no HC n. 1.006.623/MG, por força do disposto no art. 647-A do CPP, houve a análise de eventual flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo sido rejeitada a alegação de ilegalidade da ação penal e da prisão cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.