DECISÃO Cuida-se de conflito de c ompetência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBU… — CC CC 217040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de c ompetência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl.
- 114): Compulsando aos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em desfavor de diversos bancos, incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual é empresa pública federal.
- 109, I, da CF, cabe à Justiça Federal apreciar a presente demanda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de c ompetência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 114):
Compulsando aos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em desfavor de diversos bancos, incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual é empresa pública federal.
Diante disso, à luz do disposto no art. 109, I, da CF, cabe à Justiça Federal apreciar a presente demanda.
Desta forma, havendo interesse de empresa pública federal, há de se declarar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito.
Diante desse contexto, DECLINO da competência à Justiça Federal.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 115-116):
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 processo por superendividamento , distribuída à 3.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS e tombada com o n. 5028178-36.2025.8.21.0033.
..
A competência para julgamento de ações dessa natureza é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, tema que já foi uniformizado pelo STJ.
..
Portanto, não compete ao Juízo Federal o processamento e julgamento desta ação de superendividamento.
III - DECISÃO
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, em face do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Instaure-se o Conflito de Competência perante o STJ via eProc ("Suscitar Conflito no STJ"), servindo a presente decisão como o ofício a que alude o art. 953 do CPC.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 126-129, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cuida-se, na origem, de ação de limitação de descontos com
[trecho intermediário suprimido]
ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 678162 (tema 859), possui entendimento no sentido de que cabe à justiça estadual julgar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, ainda que seja parte ente federal, em razão das peculiaridades existentes no referido instituto, tais como o processo concursal, que ensejam a atuação de um juízo universal.
..
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Leopoldo-RS.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.