ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2170427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
4. A intempestividade do agravo regimental é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE GLECIO DE ARAUJO RAMOS em face da decisão de fls. 1865/1867, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 1920/1921), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 207 do STJ.
Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
..
4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.)
Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 5/8/2025 (fl. 1896), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 6/8/2025 (quarta-feira) e término em 10/8/2025 (domingo), prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte, qual seja, 12/8/2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 19/8/2025 (fl. 1922), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.