DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES, c… — RHC RHC 217043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 15/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 12.850/2013 (embaraço à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa).
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8023215- 77.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 15/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 1º, c/c o § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (embaraço à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, § 1º, C/C § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. REQUISITOS DO ART. 254 E 255 DO CPPM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS AFASTADAS. ORDEM DENEGADA.
Nos termos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de ao menos um dos fundamentos legais, tais como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do agente, segurança da aplicação da lei penal militar e exigência de manutenção da hierarquia e disciplina castrenses.
Hipótese em que o paciente, sargento da Polícia Militar, foi denunciado por obstruir investigação de organização criminosa, mediante ameaças, agressões e perseguição à testemunha, havendo fortes indícios de seu envolvimento com grupo de extermínio e homicídios praticados na região de Santaluz/BA.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente, o risco à integridade da vítima protegida e os efeitos deletérios da conduta sobre os pilares da hierarquia e disciplina militar.
A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois persistem, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão, conforme reconhecido pelo STF e STJ, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia quando evidenciada a atualidade dos riscos.
A existência de condições subjetivas favoráveis, como bons antecedentes ou comportamento funcional, não impede a decretação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 211.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por fim, co nstata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.