DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD AMORGOS EMPREENDIM… — CC CC 217044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF.
- Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 3-5): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF.
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-5):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, demonstrará a Suscitante que, não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo ter DEFERIDO em 23/02/2017 o processamento do pedido de recuperação judicial, e ter determinado a SUSPENSÃO das ações promovidas em face do Grupo PDG, o 2º SUSCITADO tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas.
..
Perante o 2º SUSCITADO tramita a ação movida pelos INTERESSADOS, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Deste modo, iniciado o cumprimento de sentença, após ser intimada para pagamento do valor exequendo, a SUSCITANTE requereu a extinção do feito, com a habilitação administrativa do crédito do exequente conforme o plano de recuperação judicial.
O 2º SUSCITADO rejeitou o pedido.
Prosseguiu-se com a penhora de imóveis das suscitantes.
É certo, portanto, que 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, desacolhendo o pedido de extinção dos autos, determinado a penhora dos ativos financeiros, em prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 285-293, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.