DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2170444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5047392-27.2022.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante do valor reconhecido como devido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5047392-27.2022.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 428):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante do valor reconhecido como devido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 447-450).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual aduz afronta aos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º, 523, § 2º, 526, caput e § 2º, e 1.022, inciso II, do CPC.
Alega, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no juylgado recorrido.
Afirma que "o órgão fracionário do E. TRF da 4ª Região reconheceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, deve ser o valor total do débito, embora o INSS tenha apresentado execução invertida com o reconhecimento de parcela da dívida" (fl. 458).
Sustenta que, como foi oferecida execução invertida, "os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito .. " (fl. 460).
Requer, assim, o provimento do recurso para "determinar que honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor da parcela controversa do débito", ou a "anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração", a fim de que o "Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 461).
Contrarrazões às fls. 466-472.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 489.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a atividade jurisdicional. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação ao art. 1.022 do CPC.
No mérito, contudo, melhor sorte assiste ao recorrente.
No enfrentamento da matéria, a Corte a quo concluiu (fls. 429-430):
..
No presente caso, o cumprimento de sentença iniciou em outubro de 2018, com cálculos apresentados pelo INSS, valor total de R$ 40.158,48 (evento 1, ANEXOSPET2, pág.
[trecho intermediário suprimido]
original). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a ocorrência de execução invertida, os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar que honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor da parcela controversa do débito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.