DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2170460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5081906-85.2018.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- O fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é a disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda ou dos acréscimos patrimoniais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5927, 5928, 10533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5081906-85.2018.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 681):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR.
1. O fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é a disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda ou dos acréscimos patrimoniais.
2. Incide imposto de renda sobre a gratificação técnica, incentivo à capacitação (verba educação), adicionais por tempo de serviço, terço constitucional de férias gozadas.
3. Tendo em vista a natureza indenizatória do auxílio-creche e do auxílio-moradia, não há que se falar em incidência do imposto de renda, cujo fato gerador pressupõe aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente contra o referido julgado foram rejeitados. Os aclaratórios opostos pela ora recorrida foram acolhidos "para sanar a omissão apontada e, aplicando-lhes os efeitos infringentes requeridos, reformar o voto condutor do acórdão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 746).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 111, incisos I e II, do CTN, ao argumento de que a "exclusão do auxílio-moradia pago por Pessoas Jurídicas de Direito Público da base de cálculo do IRPF não se estende, por ausência de disposição normativa isentiva ou excludente da base de cálculo, aos valores pagos por PJ de Dir. Privado" (fl. 724).
Também aduz que "no presente caso há norma clara prevendo a incidência sobre quaisquer valores recebidos, conforme o disposto no CTN, art. 43, caput, II e § 2º" (fl. 724).
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a "incidên cia do IRPF sobre os valores pagos a título de auxílio-moradia por pessoas jurídicas de direito privado" (fl. 725).
Contrarrazões às fls. 756-763.
O recurso especial foi admitido.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 678-679; sem grifos no original):
Como se vê, a ideia de acréscimo patrimonial é essencial na definição do fato gerador do imposto de renda. Verifica-se, assim, que o imposto de renda tem por fato gerador exclusivamente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não sendo possível, portanto, a incidência do
[trecho intermediário suprimido]
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 679), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AUXÍLIO-MORADIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.