ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
- AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS - denunciado pela prática do crime de homicídios duplamente qualificados -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8013495-86.2025.8.05.0000).
Busca o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Pugna pela análise de toda a documentação médica, onde se comprova que o paciente está debilitado, precisando atendimento multidisciplinar conforme relatório médico, e que a fundamentação para manutenção da prisão já se exauriu (fl. 117).
Alega a necessidade extrema de cuidado médicos que o paciente precisa de forma premente, haja vista, em relatório médico fica claro que a falta de tratamento ensejará em cegueira irreversível (fl. 119).
Sustenta haver excesso de prazo, pois o recorrente se encontra preso há mais de 1 ano e 3 meses.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 142/147).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 14/2/2019).
Ademais, o Tribunal local não analisou pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.